Após uma determinação judicial, a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac) de Itaúna vai liberar 35 detentos para cumprimento de pena em regime domiciliar. Os recuperandos são liberados ao longo desta semana, na medida em que os alvarás de soltura são expedidos.


A determinação é do juiz da Vara Criminal de Execuções Penais, Adelmo Bragança de Queiroz, e foi publicada em portaria no dia 15 de dezembro.


A medida visa a extinção do regime semiaberto externo em que os detentos estavam enquadrados. Eles saiam pela manhã para trabalhar e regressavam à noite para dormir na unidade.


A extinção do regime busca também a adequação do número de detentos que a instituição comporta. Segundo o diretor-presidente Peter Gonçalves de Andrade, a Apac masculina conta hoje com capacidade máxima para 195 detentos. Com a liberação dos que obtiveram a pena modificada para regime domiciliar, o número vai cair para 160 e a intenção é chegar a 140 detentos no local.


"Importante ressaltarmos que esta decisão foi fundamentada em análises individuais de cada detento e todos eles estão no final do cumprimento de pena. Portanto, foi concedido a estes 35 recuperandos o direito de regime domiciliar. Eles seguirão sendo monitorados pelo sistema Apac e também pelo judiciário", explicou Peter.

A portaria assinada pelo juiz leva em consideração alguns pontos, como o principal objetivo da Apac, que é a recuperação do preso, além da promoção da justiça restaurativa. Ao final das justificativas ele pontua a extinção do regime semiaberto.


"O regime extinto fica substituído pelo regime semiaberto domiciliar a ser cumprido mediante as condições impostas para o regime aberto domiciliar, já implantado nesta Comarca, conforme os ditames da Portaria nº 01/2016, alterada pela Portaria nº 01/20219, deste Juízo", diz o trecho da portaria.


Ingresso de novos detentos

Ainda segundo o documento, houve alteração no ingresso de condenado na Apac masculina que, agora, ocorrerá no regime fechado, se observados os seguintes critérios:


Art. 5º. O ingresso de condenado pela prática de crime de tráfico de drogas na Apac masculina de Itaúna fica vedado;

Art. 6º. O condenado pelo crime de tráfico de drogas poderá ser aceito na Apac masculina de Itaúna desde que seja classificado como de baixa periculosidade pela Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (SAIGV0, e desde que comprove, especialmente através da certidão de antecedentes criminais, que não mais tenha envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes;

Art. 7º. O preso condenado pelo crime de tráfico de drogas também poderá ser aceito na Apac, independentemente da comprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para atendimento dos percentuais mínimos de ocupação exigidos pelo convênio de subvenção firmado com o Estado.


Créditos G1

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