1 - ESTAR EM DIA COM A JUSTIÇA ELEITORAL – REGULAR E QUITE (Resolução-TSE nº 21.823/2004 e Resolução-TSE nº 23.659/2021);
2 - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO, PELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º) – prazo: início de maio – ver calendário eleitoral da eleição);
3 – ESCOLHA DO PARTIDO POLÍTICO – Analise os órgãos partidários da sua cidade no “site” do TSE, no Sistema Gestor de Informações Partidárias – SGIP3 (www.tse.jus.br – Menu “Partidos” – “Partidos Registrados no TSE” – “Informações Partidárias” – “Módulo Consulta Pública” – “Órgão Partidário” – preencher campos). ATENÇÃO: Alguns partidos políticos estão federados e devem lançar candidatos de forma conjunta. Veja as federações já formadas aqui: https://www.tse.jus.br/
4 – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, PELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º - ver também o Calendário Eleitoral) – A filiação partidária deve ser solicitada ao órgão municipal do partido político na cidade e não no cartório eleitoral – Se a pessoa quiser mudar de partido, basta se filiar ao novo partido dentro do prazo. A filiação anterior será cancelada automaticamente (Lei Federal nº 9.096/1995);
5 – CONFERIR A SITUAÇÃO PARTIDÁRIA NO CARTÓRIO ELEITORAL OU NO “SITE” DO TSE (emitir certidão de filiação) – para ter certeza de que a sua filiação partidária foi informada à Justiça Eleitoral pelo partido político é preciso entrar em contato como cartório eleitoral ou emitir uma certidão de filiação no “site” do TSE (https://www.tse.jus.br/
6 – PARTICIPAR DAS REUNIÕES PARTIDÁRIAS PRÉVIAS E, PRINCIPALMENTE, PARTICIPAR DA CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS – Os partidos devem realizar sua convenção no período de 20/07/2024 a 05/08/2024 (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 8º) para escolher seus candidatos e, posteriormente registrá-los. No entanto, é preciso participar de todas as reuniões prévias;
7- SEPARAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR A CANDIDATURA e entregá-los ao partido político, caso tenha sido escolhido na Convenção – Ver lista de documentos no art. 27 da Resolução-TSE nº 23.609/2019. Os candidatos são registrados pelos partidos políticos;
8- LEI DA FICHA LIMPA: Os candidatos não podem incidir em alguma causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal nº 64/90, com as alterações posteriores);
9 – SE FOR O SEU CASO, ATENTAR-SE PARA OS CASOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A prova da desincompatibilização deve ser juntada ao pedido de registro de candidatura, por isso, precisa ser entregue ao partido. Exemplo: pedido de licença, de renúncia ou de exoneração de cargo ou função incompatível, no prazo legal (esse prazo pode variar de 3 a 6 meses antes das eleições, conforme o caso);
10 – REGISTRO DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS, até 15 de agosto, às 19h – Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ;
11 – CONFERIR SE O PARTIDO REGISTROU A SUA CANDIDATURA – A Justiça Eleitoral publica edital e disponibiliza a informação no “site” de divulgação (https://divulgacandcontas.
12 – CANDIDATO É PESSOA PÚBLICA MESMO SE NÃO FOR ELEITO – Informações pessoais e patrimoniais dos candidatos ficam disponíveis na internet para consulta pública permanentemente – Sistema DivulgaCandContas;
13 – ABRIR CONTAS BANCÁRIAS ELEITORAIS PARA RECEBER RECURSOS E PARA EFETUAR GASTOS – Todos os recursos utilizados na campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, abertas com o CNPJ da candidatura e não com o CPF do candidato – Todas as receitas e despesas devem ser informadas imediatamente ao Contador da campanha para lançamento dentro do prazo legal. Todos os recursos devem ser depositados em conta bancária obrigatória, com o CPF do doador – ATENÇÃO: Veja as regras para receber recursos e realizar gastos na Resolução-TSE nº 23.607/2019;
14 – RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA – É importante não misturar os recursos pessoais do candidato (como pessoa física) com os recursos de campanha (como pessoa jurídica – CNPJ de campanha). Se o candidato receber recursos públicos, esses recursos devem tramitar em outra conta bancária específica para cada tipo de recurso público, também aberta com o CNPJ de campanha. É importante atentar-se para os limites de gastos de campanha definidos em resolução do TSE e, bem assim para as fontes vedadas de recursos (como pessoas jurídicas) e a proibição de utilizar recursos de origem não identificada (sem o CPF do doador). ATENÇÃO: Veja as regras na Resolução-TSE nº 23.607/2019;
15 – FUNDO PARTIDÁRIO – FC - E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. Diferenças. Todos os partidos recebem e podem distribuir aos candidatos conforme a legislação e as regras internas do partido (Estatuto). Formas de aplicação (30% reservado para mulheres) – Mais detalhes, ver Resolução-TSE nº 23.605/2019;
16 – CONTRATAR CONTADOR (para realizar as prestações de contas parcial e final) E ADVOGADO (defesa em caso de processos por propaganda eleitoral irregular, crime eleitoral e prestação de contas de campanha). Alguns partidos contratam Contador e Advogado para seus candidatos, mas a responsabilidade é do candidato;
17 – CONFERIR AS REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL LÍCITA E REGULAR – Ver Resolução-TSE nº 23.610/2019 e outros documentos explicativos do TSE e do TRE/MG – Cuidado, propagandas eleitorais ilícitas ou irregulares são punidas pela Justiça Eleitoral.Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na TV, leia a Resolução-TSE nº 23.679/2022;
18 – NÃO PRATIQUE CRIMES ELEITORAIS: Não ofereça bens, empregos, dinheiro ou qualquer vantagem para o eleitor em trocado voto dele. Isso é crime eleitoral! Não ofenda nem calunie outros candidatos. Isso também é crime! Seja educado ao fazer a sua propaganda eleitoral, inclusive na INTERNET. Seja um candidato honesto e, se eleito, exerça seu mandato com Ética e honestidade;
19 – PRESTAR AS CONTAS DE CAMPANHA – parcial e final – Prestar contas é responsabilidade do candidato. O Contador deverá preencher os formulários no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Advogado deverá acompanhar o andamento do processo judicial de prestação de contas, por meio do Sistema PJe do TRE/MG. ATENÇÃO: A falta de prestação de contas faz com que o ex-candidato perca a sua quitação eleitoral até que as contas sejam prestadas e por, no mínimo, 4 anos. A falta de quitação eleitoral implica em potenciais grandes prejuízos para a vida civil e política do candidato;
20 – SE ELEITO, PREPARAR-SE PARA A CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO (perante a Justiça Eleitoral) E POSTERIOR POSSE (promovida pela Câmara Municipal, no caso de Prefeito e Vereador). Para ser diplomado, é obrigatório ter prestado contas das receitas e gastos de campanha por meio de Contador e Advogado.
RESUMO DA REGULAMENTAÇÃO
(acesse: www.tse.jus.br)
Recomendamos fortemente estudar a regulamentação por meio das resoluções do TSE atualizadas, que compilam as disposições legais, infralegais e jurisprudenciais em um único dispositivo infralegal.
- REGRAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA – Resolução-TSE nº 23.609/2019 (com alterações posteriores);
- CALENDÁRIO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2024 – ainda será publicado pelo TSE - cada eleição possui um calendário;
- REGRAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – Resolução-TSE nº 23.607/2019;
- REGRAS PARA PROPAGANDA ELEITORAL – Resolução -TSE nº 23.610/2019 e Resolução-TSE nº 23.679/2022 – ver também “Resumo Pode X Não Pode” confeccionado pelo TRE/MG e “perguntas frequentes” elaborado pelo TSE –
https://www.tre-mg.jus.br/
https://www.tse.jus.br/
- SISTEMA DE DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS – Informações públicas sobre todos os candidatos de todas as eleições - DivulgaCandContas - https://divulgacandcontas.tse.
jus.br/divulga/#/
- DENÚNCIAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL ILÍCITA OU IRREGULAR – Sistema Pardal (aplicativo)
- FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC – Resolução-TSE nº 23.605/2019
- FEDERAÇÃO DE PARTIDOS – Resolução-TSE nº 23.670/2021
- SISTEMAS ELEITORAIS E DIPLOMAÇÃO – Resolução-TSE nº 23.677/2021
- AUDITORIAS DURANTE O PROCESSO ELEITORAL – Resolução-TSE nº 23.673/2021
- PESQUISAS E ENQUETES ELEITORAIS – Resolução-TSE nº 23.600/2019
Euder Monteiro